TJAC 0004357-41.2008.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A relação estabelecida entre médico e paciente atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja determinação é de que o médico, como profissional liberal, responde subjetivamente pela sua atuação, mediante a verificação de culpa, na forma do art. 14, § 4º do referido diploma legal. Nessa senda, a responsabilidade do estabelecimento clínico, ainda que objetiva, fica vinculada à comprovação da culpa do profissional na realização do diagnóstico.
2. Pelos elementos de prova constantes dos autos não é possível concluir, de forma inequívoca, que o exame médico de Eletrocardiografia Dinâmica Holter, realizado nesta cidade, apresentou algum tipo de erro por falha técnica ou que o autor tenha sido diagnosticado com poucos dias de vida, porquanto não foi juntada nenhuma prova nesse sentido.
3. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que deferida, não desobriga o consumidor de produção da mínima prova acerca do direito alegado (art. 373, I, do CPC/2015), o que, no caso, não ocorreu.
4. Não havendo indicação de ter ocorrido qualquer negligência, imprudência e imperícia pelo médico ou falha na prestação do serviço pela clínica demandada, de rigor a manutenção da sentença recorrida, que afastou a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar no caso em exame. Precedentes.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A relação estabelecida entre médico e paciente atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja determinação é de que o médico, como profissional liberal, responde subjetivamente pela sua atuação, mediante a verificação de culpa, na forma do art. 14, § 4º do referido diploma legal. Nessa senda, a responsabilidade do estabelecimento clínico, ainda que objetiva, fica vinculada à comprovação da culpa do profissional na realização do diagnóstico.
2. Pelos elementos de prova constantes dos autos não é possível concluir, de forma inequívoca, que o exame médico de Eletrocardiografia Dinâmica Holter, realizado nesta cidade, apresentou algum tipo de erro por falha técnica ou que o autor tenha sido diagnosticado com poucos dias de vida, porquanto não foi juntada nenhuma prova nesse sentido.
3. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que deferida, não desobriga o consumidor de produção da mínima prova acerca do direito alegado (art. 373, I, do CPC/2015), o que, no caso, não ocorreu.
4. Não havendo indicação de ter ocorrido qualquer negligência, imprudência e imperícia pelo médico ou falha na prestação do serviço pela clínica demandada, de rigor a manutenção da sentença recorrida, que afastou a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar no caso em exame. Precedentes.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão