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Jurisprudência


TJAC 0004375-54.2011.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TOMBAMENTO. EFEITOS. RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DO BEM TOMBADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DO ENTE TOMBADOR. COLABORAÇÃO DE OUTROS ENTES QUE SÓ PODE SER ESTABELECIDA NA PRÓPRIA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O Estado do Acre é parte legítima na demanda que visa o tombamento de bem localizado em seu território, haja vista a competência comum contida no art. 23, III, da CF, no que pertine a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural. Por certo, a verificação quanto à responsabilidade desse ente em realizar o tombamento ou as obrigações dela decorrentes constitui-se questão de mérito e não elide sua legitimidade ad causam. 2. É do proprietário a obrigação de conservar e reparar o bem tombado. Somente quando ele não dispuser de recursos para isso é que este encargo passa a ser do poder público, especificamente do respectivo Ente Tombador. 3. Não compete ao Poder Judiciário determinar que outros Entes do Estado colaborem com o Ente Tombador na manutenção ou restauração do bem tombado, por constituir invasão indevida na seara administrativa. 4. Recurso do Estado do Acre que se provê parcialmente. 5. Recurso da Fundação de Cultura Elias Mansour integralmente provido. 6. Reexame Necessário prejudicado.

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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