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Jurisprudência


TJAC 0004402-71.2010.8.01.0002

Ementa
Embargado : Ministério Público do Estado do Acre Advogado : Jonathan Xavier Donadoni Advogado : João Tota Soares de Figueiredo Filho Promotor de Justiça : Ildon Maximiano Peres Neto V. V. Embargos de Declaração. Vício. Inexistência. Prequestionamento. Impossibilidade. Cargo público. Perda. Reformatio in pejus. Não ocorrência. - Constatada a inexistência da alegada omissão no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada. - Não há que se falar em reformatio in pejus do Acórdão que decreta a perda do cargo público, se o mesmo observou o disposto no artigo 92, parágrafo único, do Código Penal. V. v. Embargos de Declaração. Omissão. Inocorrência. Perda do cargo e/ou função pública. Sentença condenatória omissa. Imposição advinda no Acórdão do Tribunal. Recurso da defesa. Reformatio in pejus. Constrangimento. 1. Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A pena de perda do cargo público é medida sujeita à devida motivação, não servindo o argumento de que é mero efeito da condenação. Por essa razão, se o Juiz nada diz na sentença acerca da referida pena, não pode o Tribunal aplicá-la sem o devido recurso da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0004402-71.2010.8.01.0002/50000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 28/11/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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