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Jurisprudência


TJAC 0004405-92.2011.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Furto. Qualificadoras. Rompimento de obstáculo. Concurso. Pessoas. Exclusão. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime. Alteração. Impossibilidade. - A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória. - Impossível a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessas circunstâncias. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - A pena foi fixada em patamar superior a quatro e inferior a oito. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004405-92.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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