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Jurisprudência


TJAC 0004406-09.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PENA DE MULTA. DOSIMETRIA. DESOBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a materialidade e a autoria do delito em relação à pessoa da apelante. 2. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (Art. 59 do Código Penal), não se pode fixar regime mais gravoso com base em circunstância (quantidade e natureza da droga) não utilizada na exasperação da pena. 3. A dosimetria da pena de multa deve observar o sistema trifásico previsto no Art. 68 do Código Penal. 4. Preenchidos os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não se pode fazer alusão à quantidade e nocividade da droga apreendida se tal circunstância não fora considerada desfavorável na primeira fase de aplicação da pena. 5. Apelação a que se dá parcial provimento, alterando-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a dosimetria da pena de multa.

Data do Julgamento : 17/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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