TJAC 0004411-07.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE AS PROVAS DO CRIME. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO.
Em se constatado que, no crime de associação para o tráfico, faltam provas a certificar, seguramente, o envolvimento do apelante no delito, é de se impor a absolvição, aplicando-se ao caso o princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS FIRMES E CONTUNDENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS RECORRENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33,§4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DA DROGA.
1. Descabe pedido de absolvição quando se constata, dos elementos de provas que exultam dos autos, bem como do elemento material do crime (entorpecente), o efetivo envolvimento dos acusados no crime de tráfico e de associação.
2. Inviável pedido de aplicação da causa de redução do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, quando verificado que os recorrentes não preenchem os requisitos exigidos pelo dispositivo.
3. Demais, inexistindo o transporte interestadual de drogas, uma vez que o material não ultrapassou as fronteiras entre os Estados do Acre, é incabível a incidência da agravante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.
4. Apelos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004411-07.2008.8.01.0001, em que figuram coo apelantes José Dagmar Pontes da Silva, Dorian Maiá de Souza, Arlisson da Silva Pontes e Aguinaldo Carlos da Silva Júnior e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao apelo de Aguinaldo Carlos da Silva Júnior para absolvê-lo. Decide, ainda, dar provimento parcial aos demais apelos, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Custas na forma da lei.
Rio Branco, 18 de novembro de 2010.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE AS PROVAS DO CRIME. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO.
Em se constatado que, no crime de associação para o tráfico, faltam provas a certificar, seguramente, o envolvimento do apelante no delito, é de se impor a absolvição, aplicando-se ao caso o princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS FIRMES E CONTUNDENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS RECORRENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33,§4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DA DROGA.
1. Descabe pedido de absolvição quando se constata, dos elementos de provas que exultam dos autos, bem como do elemento material do crime (entorpecente), o efetivo envolvimento dos acusados no crime de tráfico e de associação.
2. Inviável pedido de aplicação da causa de redução do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, quando verificado que os recorrentes não preenchem os requisitos exigidos pelo dispositivo.
3. Demais, inexistindo o transporte interestadual de drogas, uma vez que o material não ultrapassou as fronteiras entre os Estados do Acre, é incabível a incidência da agravante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.
4. Apelos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004411-07.2008.8.01.0001, em que figuram coo apelantes José Dagmar Pontes da Silva, Dorian Maiá de Souza, Arlisson da Silva Pontes e Aguinaldo Carlos da Silva Júnior e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao apelo de Aguinaldo Carlos da Silva Júnior para absolvê-lo. Decide, ainda, dar provimento parcial aos demais apelos, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Custas na forma da lei.
Rio Branco, 18 de novembro de 2010.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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