TJAC 0004427-43.2017.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MUDANÇA DE REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO. INACEITABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todas as exigências devem ser atendidas.
3. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos para fixação da pena-base (art. 33, § 3º, do Código Penal).
4. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos não pode ser substituída por restritiva de direitos (art. 44, I e III, do Código Penal).
5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MUDANÇA DE REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO. INACEITABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todas as exigências devem ser atendidas.
3. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos para fixação da pena-base (art. 33, § 3º, do Código Penal).
4. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos não pode ser substituída por restritiva de direitos (art. 44, I e III, do Código Penal).
5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco