TJAC 0004428-38.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PISO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E APRESENTAÇÃO DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CO-PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM INDIVISÍVEL.
1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, ocorrendo o inadimplemento, a parte lesada tem o direito de exigir o seu cumprimento ou, não sendo mais possível a prestação ou não havendo mais interesse em seu cumprimento, a declaração judicial da sua resolução.
2. A pretensão do apelante não está enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas pela lei civil para os casos de inadimplemento contratual, a ensejar a carência da ação pela ausência de uma das suas condições, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Desse modo, não haveria utilidade no provimento do presente recurso para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, eis que a finalidade principal do recorrente (co-divisão do imóvel ou a venda do bem em razão da inexecução contratual) não encontra respaldo na legislação civil brasileira.
4. Ademais, inviável a co-propriedade do imóvel pretendida pelo recorrente, posto que, além da ausência de previsão legal, o pedido encontra óbice em razão da indivisibilidade do bem, nos termos da lei civil.
5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PISO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E APRESENTAÇÃO DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CO-PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM INDIVISÍVEL.
1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, ocorrendo o inadimplemento, a parte lesada tem o direito de exigir o seu cumprimento ou, não sendo mais possível a prestação ou não havendo mais interesse em seu cumprimento, a declaração judicial da sua resolução.
2. A pretensão do apelante não está enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas pela lei civil para os casos de inadimplemento contratual, a ensejar a carência da ação pela ausência de uma das suas condições, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Desse modo, não haveria utilidade no provimento do presente recurso para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, eis que a finalidade principal do recorrente (co-divisão do imóvel ou a venda do bem em razão da inexecução contratual) não encontra respaldo na legislação civil brasileira.
4. Ademais, inviável a co-propriedade do imóvel pretendida pelo recorrente, posto que, além da ausência de previsão legal, o pedido encontra óbice em razão da indivisibilidade do bem, nos termos da lei civil.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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