TJAC 0004450-72.2006.8.01.0001
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENS OU ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO. PRAZO PRESCRICIONAL SEM INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Após suspensão do processo de execução durante um ano, começa a fluir o prazo prescricional. Na hipótese, decorreram mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário à falta de localização de bens penhoráveis acarretando o reconhecimento da prescrição intercorrente de vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
2. Por si, a redistribuição do processo originário decorrente de instalação da Vara de Execução Fiscal não representa ineficiência ou má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional. Assim, não há como atribuir ao Poder Judiciário a ineficácia das diligências pretendidas pelo credor.
3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)".
Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENS OU ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO. PRAZO PRESCRICIONAL SEM INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Após suspensão do processo de execução durante um ano, começa a fluir o prazo prescricional. Na hipótese, decorreram mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário à falta de localização de bens penhoráveis acarretando o reconhecimento da prescrição intercorrente de vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
2. Por si, a redistribuição do processo originário decorrente de instalação da Vara de Execução Fiscal não representa ineficiência ou má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional. Assim, não há como atribuir ao Poder Judiciário a ineficácia das diligências pretendidas pelo credor.
3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)".
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
04/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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