TJAC 0004456-06.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS E/OU POUPANÇA DE IDOSO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A apropriação de rendimentos e poupança de pessoa idosa, pelo período de dois anos, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade e locupletando-se em proveito próprio, caracteriza o tipo previsto no Art. 102 do Estatuto do Idoso.
2. In casu, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, assim como os extratos bancários da vítima são, por si sós, provas suficientes para responsabilização da apelante pelo evento criminoso, de modo que deve-se convalidar o édito condenatório.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS E/OU POUPANÇA DE IDOSO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A apropriação de rendimentos e poupança de pessoa idosa, pelo período de dois anos, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade e locupletando-se em proveito próprio, caracteriza o tipo previsto no Art. 102 do Estatuto do Idoso.
2. In casu, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, assim como os extratos bancários da vítima são, por si sós, provas suficientes para responsabilização da apelante pelo evento criminoso, de modo que deve-se convalidar o édito condenatório.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime / Contravenção contra Idoso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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