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Jurisprudência


TJAC 0004487-23.2011.8.01.0002

Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto qualificado. Pena base. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de aumento de pena. Repouso noturno. Incidência. Menoridade. Reconhecimento. Pena de multa. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - Restando comprovado que o crime de furto foi praticado durante o repouso noturno e mediante concurso de pessoas, não se cogita da sua desclassificação para a figura do furto simples. - Comprovada a menoridade do réu, deve a Sentença ser reformada para que incida a referida atenuante. - A matéria relativa à redução da pena de multa não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA. PRIMEIRO APELANTE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGUNDO APELANTE. PENA DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. As provas carreadas aos autos bem demonstra, e a sentença de igual forma expõe, a circunstância de o furto ter ocorrido durante o repouso noturno. 2. Em se tratando de furto qualificado, contudo, não há como se fazer incidir a causa de aumento em questão, tampouco se pode valorar negativamente tal circunstância como circunstância do crime, ante a proibição da reformatio in pejus. 3. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa sua redução. 4. Não há como se afastar o reconhecimento da agravante da reincidência ante a presença de condenação transitada em julgado anteriormente aos fatos ora em apuração. 5. Havendo documento idôneo que demonstre que o apelante, à época dos fatos, era menor de 21 anos, é de se reconhecer a atenuante da menoridade relativa. 6. O fato de o apelante ser reincidente impede a fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da reprimenda. 7. De igual forma, a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44, II, do Código Penal). 8. Não tendo o juízo a quo reconhecido circunstância judicial desfavorável, afigura-se ilegal a exasperação da pena de multa além do mínimo legal. 9. Considerando que a pena-base foi fixada no seu mínimo legal, carece de interesse recursal a impugnação que objetiva o reconhecimento de circunstância atenuante, na medida em que a sua incidência não poderá levar a pena aquém do mínimo legal, consoante prescreve a Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004487-23.2011.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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