TJAC 0004493-43.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pela citação em execução fiscal (inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com sua redação original).
2. É inaplicável no presente caso a alteração promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (com vigência a partir de 09.06.2005), pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior a sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos, pois quando proferido o despacho de citação, em 05 de maio de 2005, ainda não estava em vigor a alteração legislativa.
3. O Superior Tribunal de Justiça também assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC 118 /05) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219 , § 1º. do CPC c/c art. 174, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia.
4. No caso dos autos, desde a publicação do edital de citação da empresa devedora, em 08 de agosto de 2005, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 8 de março de 2016, passados mais de dez anos, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito, apesar de ter postulado penhora de bens "on-line", pesquisa de bens junto às Serventias de Registro de Imóveis e Prefeitura Municipal de Rio Branco e requisição de informações fiscais, todos infrutíferos.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
6. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo, após esse lapso, arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública não obteve êxito em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito.
7. As sucessivas redistribuições do processo em razão da instalação de Vara especializada em executivos fiscais não tem o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional.
8. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pela citação em execução fiscal (inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com sua redação original).
2. É inaplicável no presente caso a alteração promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (com vigência a partir de 09.06.2005), pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior a sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos, pois quando proferido o despacho de citação, em 05 de maio de 2005, ainda não estava em vigor a alteração legislativa.
3. O Superior Tribunal de Justiça também assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC 118 /05) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219 , § 1º. do CPC c/c art. 174, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia.
4. No caso dos autos, desde a publicação do edital de citação da empresa devedora, em 08 de agosto de 2005, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 8 de março de 2016, passados mais de dez anos, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito, apesar de ter postulado penhora de bens "on-line", pesquisa de bens junto às Serventias de Registro de Imóveis e Prefeitura Municipal de Rio Branco e requisição de informações fiscais, todos infrutíferos.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
6. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo, após esse lapso, arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública não obteve êxito em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito.
7. As sucessivas redistribuições do processo em razão da instalação de Vara especializada em executivos fiscais não tem o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional.
8. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Impostos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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