TJAC 0004504-04.2007.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REPRIMENDA ESTABELECIDA MUITO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Deve ser reduzida a pena-base estabelecida muito além do mínimo legal se foram sopesadas negativamente, na análise das circunstâncias judiciais, apenas a conduta social e a personalidade do agente.
2. A análise conjunta do quantum aplicado na pena e dos elementos descritos no art. 59, do Código Penal, recomendam a fixação de regime prisional aberto para início do cumprimento da reprimenda.
3. Conforme os ditames do art. 44 do Código Penal, o quantum da pena, para os delitos praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, e ainda quando as circunstâncias judiciais indicarem que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seja suficiente.
Conforme os ditames do art. 44 do Código Penal, e diante do quantum da pena, bem como considerando que o delito restou praticado sem grave ameaça ou violência à pessoa, e ainda porque as circunstâncias judiciais indicam a possibilidade e suficiência, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pelo tempo de duração da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REPRIMENDA ESTABELECIDA MUITO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Deve ser reduzida a pena-base estabelecida muito além do mínimo legal se foram sopesadas negativamente, na análise das circunstâncias judiciais, apenas a conduta social e a personalidade do agente.
2. A análise conjunta do quantum aplicado na pena e dos elementos descritos no art. 59, do Código Penal, recomendam a fixação de regime prisional aberto para início do cumprimento da reprimenda.
3. Conforme os ditames do art. 44 do Código Penal, o quantum da pena, para os delitos praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, e ainda quando as circunstâncias judiciais indicarem que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seja suficiente.
Conforme os ditames do art. 44 do Código Penal, e diante do quantum da pena, bem como considerando que o delito restou praticado sem grave ameaça ou violência à pessoa, e ainda porque as circunstâncias judiciais indicam a possibilidade e suficiência, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pelo tempo de duração da pena.
Data do Julgamento
:
18/12/2012
Data da Publicação
:
20/12/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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