TJAC 0004506-90.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO
A dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se observa no caso sub examine.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, havendo o reconhecimento de mais de uma qualificadora, será possível a utilização de qualquer delas para qualificar o delito e as demais na valoração de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou como circunstâncias judicias esculpidas no Art. 59, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO
A dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se observa no caso sub examine.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, havendo o reconhecimento de mais de uma qualificadora, será possível a utilização de qualquer delas para qualificar o delito e as demais na valoração de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou como circunstâncias judicias esculpidas no Art. 59, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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