TJAC 0004507-75.2015.8.01.0001
Apelação Criminal. Receptação. Cerceamento de defesa. Nulidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade.
- A ausência do Defensor Público em audiência de instrução não gera nulidade processual, quando o Juiz singular nomeia advogado para realizar a defesa do réu, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença
- Deve ser mantida a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, porque a multirreincidência exige maior reprovação.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004507-75.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Cerceamento de defesa. Nulidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade.
- A ausência do Defensor Público em audiência de instrução não gera nulidade processual, quando o Juiz singular nomeia advogado para realizar a defesa do réu, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença
- Deve ser mantida a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, porque a multirreincidência exige maior reprovação.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004507-75.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
11/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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