TJAC 0004549-61.2014.8.01.0001
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena privativa de liberdade. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Impossibilidade.
- As circunstâncias que envolvem a prática do crime, como a maneira como a droga foi transportada e o fato dela se destinar a um estabelecimento prisional, demonstram não ser socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004549-61.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena privativa de liberdade. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Impossibilidade.
- As circunstâncias que envolvem a prática do crime, como a maneira como a droga foi transportada e o fato dela se destinar a um estabelecimento prisional, demonstram não ser socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004549-61.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco