main-banner

Jurisprudência


TJAC 0004552-11.2017.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º, ART. 33 DA LEI DE DROGAS. VEDAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INACOLHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade penal dos apelantes. 2. Os depoimentos de policiais são detentores de credibilidade e possuem valor probatório, sobretudo quando prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório, bem como em consonância com os demais elementos contidos nos autos. 3. A fixação das penas-base acima do mínimo legal restaram suficientemente fundamentadas no édito condenatório, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada na dosimetria. 4. Inviável a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando não preenchidos os requisitos legais para tanto, em especial, a dedicação à atividade criminosa e integração de organização criminosa. 5. Ao estabelecer a pena-base acima do patamar mínimo legal, o Juízo a quo realizou concreta e fundamentada dosimetria, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como art. 42 da Lei de Drogas. 6. Não pode ser acolhido o pleito de atipicidade de conduta em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, se o artefato restou apreendido na residência do apelante, consistindo em uma "escopeta" de cano cerrado.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão