TJAC 0004557-54.2016.8.01.0070
Apelação Criminal. Expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica de idoso. Apropriação de proventos de idoso. Autoria. Prova. Existência. Infração bagatelar impropria. Reconhecimento. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e o fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Inviável o reconhecimento da infração bagatelar imprópria, pois, na hipótese dos autos, a conduta praticada pelos apelantes, demonstra a necessidade de imposição da respectiva sanção penal, diante da gravidade dos atos por eles praticados.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004557-54.2016.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica de idoso. Apropriação de proventos de idoso. Autoria. Prova. Existência. Infração bagatelar impropria. Reconhecimento. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e o fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Inviável o reconhecimento da infração bagatelar imprópria, pois, na hipótese dos autos, a conduta praticada pelos apelantes, demonstra a necessidade de imposição da respectiva sanção penal, diante da gravidade dos atos por eles praticados.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004557-54.2016.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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