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Jurisprudência


TJAC 0004569-88.2010.8.01.0002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. ICMS. FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL. EMISSÃO E APRESENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No contexto fático-probatório, é certo que a produção de prova testemunhal seria inútil, pois o fato que o Apelante poderia comprovar em audiência já está suficientemente demonstrado (a dificuldade de abastecimento na região do Juruá): seja pelas provas documentais carreadas aos autos (juntadas às fls. 11/36), das quais se destacam as cópias do processo administrativo tributário; seja pela forma como as partes travaram o contraditório, centrando a controvérsia não nos fatos, mas sim na aplicação da norma jurídica tributária ao caso concreto. Quando o juiz está suficientemente convencido, este pode dispensar a produção de outras provas e, imediatamente, julgar o processo no estado em que se encontra, sem que isso caracterize cerceamento de defesa, tal como sói acontecer nesta demanda judicial. 2. Quanto ao outro fundamento do Apelo, o de que a Certidão de Dívida Ativa é nula, porque desconsiderou a realidade social da região do Vale do Juruá, observa-se, antes de tudo, que a dívida ativa foi constituída com base em processo administrativo, no qual ao Apelante foi garantido o contraditório e a ampla defesa, como evidenciam os documentos de fls. 19/35. Com efeito, a CDA que embasou a Execução Fiscal (carreada à fl. 16 destes autos) observou todos os requisitos do artigo 202 do CTN, a saber: a) o nome do devedor; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; c) a origem e a natureza do crédito; d) a data de inscrição; e) o número do processo administrativo de que se originou o crédito. 3. De outro giro, sublinhe-se que a Certidão de Dívida Ativa tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao sujeito passivo da obrigação tributária ilidir a presunção com base em prova inequívoca, a teor do artigo 204, parágrafo único, do CTN. Por isso, é ônus do Executado provar que a Execução Fiscal está lastreada em título executivo (CDA) constituído em conflito com os requisitos da legislação tributária, do qual deveria desincumbir-se no momento oportuno, ou seja, nos Embargos do Devedor. Contudo, o Apelante não se atentou à regra de que “o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito”, estabelecida pelo artigo 333, inciso I, do CPC, de modo que, mesmo embargando à Execução Fiscal, ele foi incapaz de produzir prova apta a servir de subsídio para identificação de qualquer nulidade da CDA. Como o Apelante não se desincumbiu do seu encargo, a presunção de regularidade da inscrição do contribuinte na Dívida Ativa não foi ilidida. 4. Por fim, registre-se que, embora patente o contexto social no qual está inserida a população da região do Vale do Juruá, isso não é justificativa plausível para afastar o cumprimento da obrigação principal (o recolhimento do ICMS, decorrente do fato gerador pela circulação de mercadorias), nem da obrigação acessória (a apresentação da nota fiscal durante o transporte dos produtos), todas expressamente decorrentes da legislação tributária estadual (artigo 2º, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, artigo 24, incisos I e II, e artigo 60, incisos IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 55/1997).

Data do Julgamento : 14/02/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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