TJAC 0004578-24.2008.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA VISANDO AO RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE ENTRE AS PARTES, COM VISTAS AO ACERTO DE CONTAS; CHEQUES ANEXADOS À INICIAL APENAS PARA DEMONSTRAR O REPASSE DE VALORES PELO AUTOR AO RÉU. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Se os cheques juntados com a inicial, que foram emitidos pelo próprio autor, servem, apenas, para comprovar a contribuição do demandante na constituição de sociedade entre as partes, tendo sido, inclusive, liquidados pelo Banco, não se pode julgá-los prescritos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA VISANDO AO RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE ENTRE AS PARTES, COM VISTAS AO ACERTO DE CONTAS; CHEQUES ANEXADOS À INICIAL APENAS PARA DEMONSTRAR O REPASSE DE VALORES PELO AUTOR AO RÉU. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Se os cheques juntados com a inicial, que foram emitidos pelo próprio autor, servem, apenas, para comprovar a contribuição do demandante na constituição de sociedade entre as partes, tendo sido, inclusive, liquidados pelo Banco, não se pode julgá-los prescritos.
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Prescrição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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