TJAC 0004587-54.2006.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO SEM ÊXITO NA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE SUPRIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. O DISPOSTO NOS §§ 4º e 5º, DO ART. 40, DA LEI 6.830/80, PELO SEU TEOR, NÃO EXIGIAM QUE A INSERÇÃO SE DESSE ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR, PODENDO SE DAR, COMO SE DEU, ATRAVÉS DE LEI ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO A RESERVA DE PLENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ausência de fundamentação, mas sim fundamentação sucinta, se o Magistrado expõe os motivos do seu convencimento de modo claro, embora breve, as razões que o levaram a chegar à conclusão a que chegou.
2. Se o Fisco, apesar da ausência de oitiva da Fazenda Pública quando da decretação da prescrição, teve oportunidade de arguir nas razões da apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
3. A previsão contida no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução fiscal), delibera apenas e tão somente acerca de matéria processual, mais precisamente sobre o momento da declaração da prescrição pelo julgador e sobre a dispensa de manifestação prévia da Fazenda Pública, e não propriamente sobre a prescrição tributária em si, podendo a sua inserção se dar, como se deu, através de lei ordinária, sem a exigência de que seja em lei complementar.
4. Desse modo, afasta-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80, sem necessidade de submeter a questão ao plenário (observância da cláusula de reserva de plenário) visto que a constitucionalidade da lei se presume, de tal sorte que encaminhamento somente se faria necessário em caso de procedência da arguição, que ensejaria a instauração do incidente de inconstitucionalidade para cumprimento do que prescreve o art. 97 da Constituição Federal.
5. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública. Tendo, pois, o processo permanecido em arquivo provisório por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
6. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
7. Muito embora a decretação da extinção do feito tenha se dado sem se franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, em desrespeito ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
8. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
9. A redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO SEM ÊXITO NA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE SUPRIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. O DISPOSTO NOS §§ 4º e 5º, DO ART. 40, DA LEI 6.830/80, PELO SEU TEOR, NÃO EXIGIAM QUE A INSERÇÃO SE DESSE ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR, PODENDO SE DAR, COMO SE DEU, ATRAVÉS DE LEI ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO A RESERVA DE PLENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ausência de fundamentação, mas sim fundamentação sucinta, se o Magistrado expõe os motivos do seu convencimento de modo claro, embora breve, as razões que o levaram a chegar à conclusão a que chegou.
2. Se o Fisco, apesar da ausência de oitiva da Fazenda Pública quando da decretação da prescrição, teve oportunidade de arguir nas razões da apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
3. A previsão contida no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução fiscal), delibera apenas e tão somente acerca de matéria processual, mais precisamente sobre o momento da declaração da prescrição pelo julgador e sobre a dispensa de manifestação prévia da Fazenda Pública, e não propriamente sobre a prescrição tributária em si, podendo a sua inserção se dar, como se deu, através de lei ordinária, sem a exigência de que seja em lei complementar.
4. Desse modo, afasta-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80, sem necessidade de submeter a questão ao plenário (observância da cláusula de reserva de plenário) visto que a constitucionalidade da lei se presume, de tal sorte que encaminhamento somente se faria necessário em caso de procedência da arguição, que ensejaria a instauração do incidente de inconstitucionalidade para cumprimento do que prescreve o art. 97 da Constituição Federal.
5. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública. Tendo, pois, o processo permanecido em arquivo provisório por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
6. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
7. Muito embora a decretação da extinção do feito tenha se dado sem se franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, em desrespeito ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
8. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
9. A redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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