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Jurisprudência


TJAC 0004595-55.2011.8.01.0001

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO(AUTOMÓVEL). VÍCIO APRESENTADO NO BEM ADQUIRIDO, USUFRUÍDO POR APENAS 19 DIAS. INFORMAÇÃO À CONCESSIONARIA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE REPARO NO PRAZO LEGAL. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. ADEQUABILIDADE. DANO MORAL E SUBSTITUIÇÃO DO VEICULO. CONDENAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. INEXISTÊNCIA NO DECISUM HOSTILIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de vícios em produto durável (automóvel) que comprometam a sua plena utilização para os fins a que se destina, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores conforme disposto claramente no art. 18, caput, do Condigo Consumerista nacional. 2. Ausente saneamento do vicio apresentado no bem adquirido, no prazo (legal) máximo de 30 dias, possível ao Apelado/consumidor fazer uso de quaisquer das alternativas legais previstas do §1º do art. 18 do CDC, dentre estas, a restituição imediata da quantia paga pelo produto. 3. No âmbito consumerista, a responsabilidade civil é do tipo objetiva que prescinde da prática de qualquer conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a configuração do dever de indenizar. Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor (comissiva ou omissiva) na relação de consumo, haverá o dever de reparação; 4. Dois são os fatos constitutivos do direito pleiteado (dano material): a) constatação do vício alegado na exordial (CDC, art. 18, caput) e; b) não solução dentro do prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º). Ambas as circunstâncias restaram devidamente demonstradas ante a vasta documentação anexada ao autos, a corroborar a existência dos vícios do produto e do tempo decorrido superior a 30 dias sem a devida solução dos problemas. 5. Considerando que no caso concreto o Apelado usufruiu do automóvel comprado tão somente por 19 (dezenove)dias, não se mostra razoável o abatimento de valores pretendido pela parte Apelante, em decorrência desse rápido uso pelo Apelado. 6. Aludindo aos pedidos de 'afastamento da condenação de substituição do veículo' e 'pagamento de indenização por danos morais', deles não conheço, pela singela razão de não fazer parte do decisum hostilizado. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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