TJAC 0004596-40.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL "ZERO KM". INÚMEROS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA PARA REPARO. PROPRIETÁRIO FICOU PRIVADO DO USO DO AUTOMÓVEL POR MUITO TEMPO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. VEÍCULO RESERVA E CONSTANTES NEGOCIAÇÕES POR OUTRO VEÍCULO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A importância fixada a título de danos morais que não se revela irrisória, pois sintonizada com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o montante estabelecido (R$ 10.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros normalmente admitido por essa Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
2. Astreintes. Existem alguns óbices ao restabelecimento da multa cominatória em favor do apelante: verifica-se que o recorrente descuidou-se com o seu dever de mitigar o alegado prejuízo sofrido, pois o fato de ter deixado de comunicar ao juízo o cumprimento da obrigação, sem que as apeladas cumprissem com o seu dever contratual (entrega de veículo novo com as mesmas características daquele defeituoso), evidencia a satisfação com o veículo alugado e disponibilizado ao recorrente pelo período em que incidia a multa cominada e as constantes negociações, envolvendo inclusive a entrega de outro veículo de maior valor não só para cumprir a antecipação de tutela, como para encerrar o processo, não o reportando ao juízo competente, certamente há de ser considerado como diminuição à extensão do dano.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL "ZERO KM". INÚMEROS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA PARA REPARO. PROPRIETÁRIO FICOU PRIVADO DO USO DO AUTOMÓVEL POR MUITO TEMPO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. VEÍCULO RESERVA E CONSTANTES NEGOCIAÇÕES POR OUTRO VEÍCULO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A importância fixada a título de danos morais que não se revela irrisória, pois sintonizada com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o montante estabelecido (R$ 10.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros normalmente admitido por essa Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
2. Astreintes. Existem alguns óbices ao restabelecimento da multa cominatória em favor do apelante: verifica-se que o recorrente descuidou-se com o seu dever de mitigar o alegado prejuízo sofrido, pois o fato de ter deixado de comunicar ao juízo o cumprimento da obrigação, sem que as apeladas cumprissem com o seu dever contratual (entrega de veículo novo com as mesmas características daquele defeituoso), evidencia a satisfação com o veículo alugado e disponibilizado ao recorrente pelo período em que incidia a multa cominada e as constantes negociações, envolvendo inclusive a entrega de outro veículo de maior valor não só para cumprir a antecipação de tutela, como para encerrar o processo, não o reportando ao juízo competente, certamente há de ser considerado como diminuição à extensão do dano.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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