TJAC 0004605-75.2006.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS. PENHORA DE BENS. AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Na conformidade da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
2. Medidas de investigação destinadas a localizar bens sem resultado útil não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
3. Apelação desprovida e Reexame Necessário improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS. PENHORA DE BENS. AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Na conformidade da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
2. Medidas de investigação destinadas a localizar bens sem resultado útil não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
3. Apelação desprovida e Reexame Necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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