TJAC 0004612-04.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS. RESULTADO NEGATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO EXEQUENTE. BEM MÓVEL (VEÍCULO) NÃO PENHORADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO MESMO. RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO A MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
1. A teor do § 2º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o decreto de suspensão do processo coopera para remessa dos autos ao arquivo provisório contribuindo para a fruição da prescrição intercorrente.
2. Embora 'localizado' um bem passível de penhora, junto ao sistema DETRAN (veículo), varias foram as diligências para localizar o atual endereço do Apelado e do bem, contudo, sem lograr êxito algum, conforme afirmação expressa do próprio Apelante (p. 110/111), ou seja, sem a concretização da penhora, restou, tão somente, a determinação de restrição do mesmo via Sistema Renajud, e assim sendo, sem o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional.
3. Pelo quadro processual, a exegese do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 deve ser interpretada em harmonia com a jurisprudência, que não admite a ação para cobrança do crédito ter prazo perpétuo, sendo escorreita a decisão do Juízo singular
4. Prescrição intercorrente constatada, a teor do art. 40 § 4º, da Lei n. 6.830/80. Arquivo provisório por prazo superior a 05 (cinco) anos.
5. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004612-04.2005.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS. RESULTADO NEGATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO EXEQUENTE. BEM MÓVEL (VEÍCULO) NÃO PENHORADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO MESMO. RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO A MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
1. A teor do § 2º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o decreto de suspensão do processo coopera para remessa dos autos ao arquivo provisório contribuindo para a fruição da prescrição intercorrente.
2. Embora 'localizado' um bem passível de penhora, junto ao sistema DETRAN (veículo), varias foram as diligências para localizar o atual endereço do Apelado e do bem, contudo, sem lograr êxito algum, conforme afirmação expressa do próprio Apelante (p. 110/111), ou seja, sem a concretização da penhora, restou, tão somente, a determinação de restrição do mesmo via Sistema Renajud, e assim sendo, sem o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional.
3. Pelo quadro processual, a exegese do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 deve ser interpretada em harmonia com a jurisprudência, que não admite a ação para cobrança do crédito ter prazo perpétuo, sendo escorreita a decisão do Juízo singular
4. Prescrição intercorrente constatada, a teor do art. 40 § 4º, da Lei n. 6.830/80. Arquivo provisório por prazo superior a 05 (cinco) anos.
5. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004612-04.2005.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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