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Jurisprudência


TJAC 0004612-65.2009.8.01.0000

Ementa
V.V.PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO SEM MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. Verificando-se que ainda não houve o oferecimento de denúncia, pelo Ministério Público, bem como que existiu promoção lavrada pelo Promotor de Justiça atuante no juízo suscitante, no sentido da declaração de incompetência deste, é de se reconhecer presente o conflito de atribuições, a ensejar a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28, do CPP. V.v. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 1. A competência para julgamento do delito do art. 329, do Código Penal, é do Juizado Especial, pois a pena máxima não supera a um ano, a teor do disposto nos arts. 61 e 82 da Lei nº 9.099/95. 2. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, para declarar competente o Juízo Suscitante para processamento e julgamento do feito.

Data do Julgamento : 17/12/2009
Data da Publicação : 27/01/2010
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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