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Jurisprudência


TJAC 0004612-81.2017.8.01.0001

Ementa
V.V.PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. INACEITABILIDADE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA ALTAMENTE NOCIVA À SAÚDE. DESPROVIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, não há que se falar em absolvição. 2. Na fixação da pena, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, possuindo o Juiz Sentenciante plena discricionariedade para fixar o quantum basilar que entender suficiente e necessário à reprovação e prevenção do delito. 3. É possível que a redução prevista no art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/06 não seja concedida na sua totalidade, em virtude da natureza altamente nociva da cocaína. 4. Apelo conhecido e desprovido. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/06), EM GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando comprovada a autoria e a materialidade do crime, diante da própria confissão do Apelante e provas testemunhais. 2. Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a natureza e a quantidade da droga apreendida, como circunstancia judicial desfavorável, estabelecendo a pena-base de forma fundamentada e bem sopesada. 3. O Apelante preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33 da Lei de Drogas, sendo possível a aplicação da benesse em seu grau máximo. 4. Hipótese em que a natureza e a quantidade da droga foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena. A caracterizar, portanto, bis in idem – precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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