TJAC 0004627-21.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SANSÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA SEU MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
1. Depoimento testemunhal é meio de prova apto para atestar o estado de alcoolemia do apelante, nos precisos termos do § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo novas alterações do mesmo, onde se admite outros meios de prova, além do exame etilométrico, para atestar estado de embriaguez do condutor de veículo automotor.
2. A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SANSÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA SEU MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
1. Depoimento testemunhal é meio de prova apto para atestar o estado de alcoolemia do apelante, nos precisos termos do § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo novas alterações do mesmo, onde se admite outros meios de prova, além do exame etilométrico, para atestar estado de embriaguez do condutor de veículo automotor.
2. A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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