TJAC 0004633-19.2001.8.01.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. POSSESSÓRIA. TENSÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA CONFIGURADOS. AUSENTE REQUISITO DA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sendo a ação reivindicatória de cunho petitório, deve o autor provar a sua propriedade e a posse injusta do réu, uma vez que a demanda tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da res.
2. Em ação possessória, seja de reintegração ou manutenção de posse, necessário que o autor prove sua posse e a ocorrência de esbulho ou turbação, logo, as duas ações têm naturezas diversas. Na ação reivindicatória, o que a parte autora deve demonstrar de forma inequívoca não é a sua posse sobre o imóvel em litígio, mas o domínio, porquanto tal modalidade de ação é destinada a assegurar ao proprietário a possibilidade de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possui, conforme preceito inserido no art. 1.228 do CC/2002, o que ocorreu na espécie.
3. Na hipotese, optou o Apelante por ingressar com ação de reintegração de posse, situação não condizente com a realidade fática delineada nos autos.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. POSSESSÓRIA. TENSÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA CONFIGURADOS. AUSENTE REQUISITO DA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sendo a ação reivindicatória de cunho petitório, deve o autor provar a sua propriedade e a posse injusta do réu, uma vez que a demanda tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da res.
2. Em ação possessória, seja de reintegração ou manutenção de posse, necessário que o autor prove sua posse e a ocorrência de esbulho ou turbação, logo, as duas ações têm naturezas diversas. Na ação reivindicatória, o que a parte autora deve demonstrar de forma inequívoca não é a sua posse sobre o imóvel em litígio, mas o domínio, porquanto tal modalidade de ação é destinada a assegurar ao proprietário a possibilidade de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possui, conforme preceito inserido no art. 1.228 do CC/2002, o que ocorreu na espécie.
3. Na hipotese, optou o Apelante por ingressar com ação de reintegração de posse, situação não condizente com a realidade fática delineada nos autos.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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