TJAC 0004674-08.2009.8.01.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TÓXICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 302, IV, do CPP, decretar-se-á prisão em flagrante quando o agente é encontrado, logo após ter cometido a infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor dos fatos. 2. Ademais, tendo em vista a gravidade do crime, notadamente por sua equiparação a hediondo, merecedor a sociedade especial acautelamento, ante seu notório e inequívoco potencial aflitivo, justificando-se, assim, a constrição para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312, CPP. 3. Descabido, porém, o argumento que visa à liberdade provisória escudado nas condições pessoais favoráveis dos acusados, uma vez que estas, por si sós, não são suficientes para elidir a prisão quando presente pelo menos um dos motivos que a ensejou.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TÓXICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 302, IV, do CPP, decretar-se-á prisão em flagrante quando o agente é encontrado, logo após ter cometido a infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor dos fatos. 2. Ademais, tendo em vista a gravidade do crime, notadamente por sua equiparação a hediondo, merecedor a sociedade especial acautelamento, ante seu notório e inequívoco potencial aflitivo, justificando-se, assim, a constrição para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312, CPP. 3. Descabido, porém, o argumento que visa à liberdade provisória escudado nas condições pessoais favoráveis dos acusados, uma vez que estas, por si sós, não são suficientes para elidir a prisão quando presente pelo menos um dos motivos que a ensejou.
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Data da Publicação
:
16/12/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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