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Jurisprudência


TJAC 0004674-08.2009.8.01.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TÓXICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 302, IV, do CPP, decretar-se-á prisão em flagrante quando o agente é encontrado, logo após ter cometido a infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor dos fatos. 2. Ademais, tendo em vista a gravidade do crime, notadamente por sua equiparação a hediondo, merecedor a sociedade especial acautelamento, ante seu notório e inequívoco potencial aflitivo, justificando-se, assim, a constrição para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312, CPP. 3. Descabido, porém, o argumento que visa à liberdade provisória escudado nas condições pessoais favoráveis dos acusados, uma vez que estas, por si sós, não são suficientes para elidir a prisão quando presente pelo menos um dos motivos que a ensejou.

Data do Julgamento : 03/12/2009
Data da Publicação : 16/12/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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