TJAC 0004691-07.2010.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, de modo que, pela ausência do contrato, é de se reputar por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo, pois invertido o ônus da prova contra a instituição bancária.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou
de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
7. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC.
8. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
9. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
11. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, de modo que, pela ausência do contrato, é de se reputar por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo, pois invertido o ônus da prova contra a instituição bancária.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou
de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
7. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC.
8. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
9. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
11. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
Data do Julgamento
:
13/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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