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Jurisprudência


TJAC 0004695-15.2008.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS COM A INICIAL. NECESSIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito de a revisão judicial do contrato, objeto da Ação Executiva, ser juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, visto que em se tratando de embargos à execução de título executivo extrajudicial pode o Embargante alegar toda matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, no caso dos autos, os Embargantes deixaram de formular pedido nesse sentido, de modo que a r. Sentença prolatada pelo Juízo a quo, nesse ponto, é extra petita, isto é, fora do pedido. Ademais, é impossível a revisão de ofício das cláusulas consideradas abusivas, consoante Súmula 381, do STJ. 2. Contudo, em que pese o procedimento a ser adotado nessa hipótese, de acordo com a doutrina mais balizada, seja a adequação da sentença ao pedido formulado na inicial por meio da prolação de uma nova decisão, tenho que no caso concreto, o ajuste do julgamento não se mostra necessário, na medida em que os embargos à execução carecem de pressuposto indispensável ao seu conhecimento, que acarreta o seu indeferimento, de plano. 3. Sucede que os Embargantes não veicularam na petição inicial qual o valor que entendem como correto, tampouco apresentaram memória de cálculo em total desrespeito à regra prevista no artigo 739-A, § 5º, do CPC, mesmo após regularmente intimados para o cumprimento de tal ônus processual, consoante Despacho de fl. 46, razão pela qual impositiva a rejeição, de plano, da alegação de excesso de execução e conseqüente indeferimento liminar da inicial dos embargos, merecendo reparo a sentença guerreada. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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