TJAC 0004695-73.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO RÉU DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. LAUDO GRAFOTÉCNICO INCONCLUSIVO. SOBRENOME GRAFADO INCORRETAMENTE NOS DOCUMENTOS DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Tendo o Juízo de origem invertido o ônus da prova exclusivamente quanto à "demonstração de que a parte autora realizou o contrato discutido nestes autos", cabe ao réu demonstrar que esta efetivamente assinou o contrato.
2. Afirmando o exame grafotécnico ser impossível "concluir ou descartar a autoria dos lançamentos questionados", não restou provada a contratação do empréstimo.
3. "É crível afirmar que sai da normalidade a situação de qualquer pessoa assinar seu próprio nome incorretamente", ainda mais considerando-se as diferenças verificadas no contrato e documentos anexos, que apresentam a mesma data e foram supostamente assinados em sequência, nos quais o sobrenome da autora aparece grafado de diversas maneiras.
4. Ante a alteração radical da forma como a autora assina seu nome ao longo dos anos, é desarrazoado supor que, afora as letras "esquecidas", se apresentasse a rubrica tal e qual à identidade após quase cinco anos da confecção do prontuário civil.
5. Observada a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização pelos danos morais, adequado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal, não se há falar em redução.
6. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004695-73.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO RÉU DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. LAUDO GRAFOTÉCNICO INCONCLUSIVO. SOBRENOME GRAFADO INCORRETAMENTE NOS DOCUMENTOS DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Tendo o Juízo de origem invertido o ônus da prova exclusivamente quanto à "demonstração de que a parte autora realizou o contrato discutido nestes autos", cabe ao réu demonstrar que esta efetivamente assinou o contrato.
2. Afirmando o exame grafotécnico ser impossível "concluir ou descartar a autoria dos lançamentos questionados", não restou provada a contratação do empréstimo.
3. "É crível afirmar que sai da normalidade a situação de qualquer pessoa assinar seu próprio nome incorretamente", ainda mais considerando-se as diferenças verificadas no contrato e documentos anexos, que apresentam a mesma data e foram supostamente assinados em sequência, nos quais o sobrenome da autora aparece grafado de diversas maneiras.
4. Ante a alteração radical da forma como a autora assina seu nome ao longo dos anos, é desarrazoado supor que, afora as letras "esquecidas", se apresentasse a rubrica tal e qual à identidade após quase cinco anos da confecção do prontuário civil.
5. Observada a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização pelos danos morais, adequado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal, não se há falar em redução.
6. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004695-73.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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