TJAC 0004699-21.2009.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA: ESCRITURA PÚBLICA ESTRANGEIRA. SÉCULO XIX. CÓPIA. INSEGURANÇA. IMÓVEL RURAL: ÁREA DE FRONTEIRA. INTERESSE NACIONAL. HERDEIROS: REGISTROS CIVIS. DÚVIDAS. ALTA INDAGAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. AÇÃO. COMPROMETIMENTO INTEGRAL. VIA ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO: VALORAÇÃO DA PROVA. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA ESTRANGEIRA. CÓPIA. VALIDADE. DÚVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Representa ônus processual do agravante a correta formação do instrumento, portanto, inadmitida a juntada posterior de documentos que, embora facultativos, são essenciais à análise do recurso. 2. A falta de colação dos documentos essenciais enseja a preclusão consumativa ao tempo da interposição do recurso. 3. A cópia de escritura pública boliviana do século XIX, embora traduzida, não oferece segurança acerca de sua validade. Ademais, o imóvel em questão - situado em extensa área de fronteira - envolve interesse nacional, razão disso, merecendo especial atenção. 4. Embora a existência de outros bens a inventariar, centrado o debate não somente na validade dos documentos dos imóveis, mas, também, nos registros civis dos herdeiros, motivos que inviabilizam a ação em sua inteireza, razão disso, afigura-se adequada a extinção do Inventário e Partilha de Bens com remessa do feito à via ordinária. 5. A propósito: Inventário possui procedimento especial que não comporta discussão acerca de questões de alta indagação ou que revelem complexidade, devendo estas ser encaminhadas às vias ordinárias, onde há espaço para ampla defesa e produção de provas. Inteligência do art. 984 do CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70032031593, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/10/2009) 6. O improvimento ao recurso não configura negativa de prestação jurisdicional de
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA: ESCRITURA PÚBLICA ESTRANGEIRA. SÉCULO XIX. CÓPIA. INSEGURANÇA. IMÓVEL RURAL: ÁREA DE FRONTEIRA. INTERESSE NACIONAL. HERDEIROS: REGISTROS CIVIS. DÚVIDAS. ALTA INDAGAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. AÇÃO. COMPROMETIMENTO INTEGRAL. VIA ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO: VALORAÇÃO DA PROVA. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA ESTRANGEIRA. CÓPIA. VALIDADE. DÚVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Representa ônus processual do agravante a correta formação do instrumento, portanto, inadmitida a juntada posterior de documentos que, embora facultativos, são essenciais à análise do recurso. 2. A falta de colação dos documentos essenciais enseja a preclusão consumativa ao tempo da interposição do recurso. 3. A cópia de escritura pública boliviana do século XIX, embora traduzida, não oferece segurança acerca de sua validade. Ademais, o imóvel em questão - situado em extensa área de fronteira - envolve interesse nacional, razão disso, merecendo especial atenção. 4. Embora a existência de outros bens a inventariar, centrado o debate não somente na validade dos documentos dos imóveis, mas, também, nos registros civis dos herdeiros, motivos que inviabilizam a ação em sua inteireza, razão disso, afigura-se adequada a extinção do Inventário e Partilha de Bens com remessa do feito à via ordinária. 5. A propósito: Inventário possui procedimento especial que não comporta discussão acerca de questões de alta indagação ou que revelem complexidade, devendo estas ser encaminhadas às vias ordinárias, onde há espaço para ampla defesa e produção de provas. Inteligência do art. 984 do CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70032031593, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/10/2009) 6. O improvimento ao recurso não configura negativa de prestação jurisdicional de
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA: ESCRITURA PÚBLICA ESTRANGEIRA. SÉCULO XIX. CÓPIA. INSEGURANÇA. IMÓVEL RURAL: ÁR
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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