TJAC 0004700-66.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta, bem como tendo em vista o valor da res furtiva subtraída, que não pode ser considerado ínfimo, inviável a absolvição dos agentes ante a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância.
2. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta, bem como tendo em vista o valor da res furtiva subtraída, que não pode ser considerado ínfimo, inviável a absolvição dos agentes ante a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância.
2. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco