TJAC 0004708-19.2005.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCARACTERIZADA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARCIAL DE VALORES. ALVARÁ EXPEDIDO. DILIGÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional de cinco anos da ação de execução possui como termo a quo o término do período de um ano de suspensão previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, todavia, interrompido pela constrição parcial de valores com expedição de alvará judicial, passando a contar novamente o prazo prescricional do novo decreto de suspensão processual, implementado somente em 2014, portanto, sem que caracterizada a prescrição. Razão disso, pertinente o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para regular tramitação.
Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCARACTERIZADA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARCIAL DE VALORES. ALVARÁ EXPEDIDO. DILIGÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional de cinco anos da ação de execução possui como termo a quo o término do período de um ano de suspensão previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, todavia, interrompido pela constrição parcial de valores com expedição de alvará judicial, passando a contar novamente o prazo prescricional do novo decreto de suspensão processual, implementado somente em 2014, portanto, sem que caracterizada a prescrição. Razão disso, pertinente o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para regular tramitação.
Apelação provida.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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