TJAC 0004724-94.2010.8.01.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. AFERIR CONCRETAMENTE SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica afastada a deserção.
2. O CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2o do art. 99, CPC).
4. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS).
5. É caso de ser mantida a decisão, pois os elementos existentes nos autos demonstram a capacidade financeira do agravante em efetuar o pagamento do preparo recursal.
6. Ademais, não é admissível a juntada posterior de documentos, ainda que em agravo interno, tendo em vista a incidência da preclusão consumativa.
7. Ainda que assim não fosse, em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que se traduz na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto.
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. AFERIR CONCRETAMENTE SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica afastada a deserção.
2. O CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2o do art. 99, CPC).
4. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS).
5. É caso de ser mantida a decisão, pois os elementos existentes nos autos demonstram a capacidade financeira do agravante em efetuar o pagamento do preparo recursal.
6. Ademais, não é admissível a juntada posterior de documentos, ainda que em agravo interno, tendo em vista a incidência da preclusão consumativa.
7. Ainda que assim não fosse, em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que se traduz na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto.
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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