TJAC 0004736-45.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROFESSORA. DISPOSITIVO REVOGADO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se a servidora completou o tempo necessário para a promoção automática, prevista no § 4º do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n. 67/99, alterado pela LCE n. 86/2000 e embora revogado tal dispositivo, há direito adquirido, vez que apesar de poder a Administração Pública modificar o regime jurídico de seus servidores, deve garantir os efeitos jurídicos decorrentes da norma pretérita. 2. Prevendo o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, observadas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, é cabível que a verba honorária seja estabelecida entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%. 3. Apelação Cível desprovida e julgado improcedente o Reexame Necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROFESSORA. DISPOSITIVO REVOGADO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se a servidora completou o tempo necessário para a promoção automática, prevista no § 4º do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n. 67/99, alterado pela LCE n. 86/2000 e embora revogado tal dispositivo, há direito adquirido, vez que apesar de poder a Administração Pública modificar o regime jurídico de seus servidores, deve garantir os efeitos jurídicos decorrentes da norma pretérita. 2. Prevendo o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, observadas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, é cabível que a verba honorária seja estabelecida entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%. 3. Apelação Cível desprovida e julgado improcedente o Reexame Necessário.
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Data da Publicação
:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROFESSORA. DISPOSITIVO REVOGADO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se a servidora completou o tempo necessário para a promoção automática, prevista no § 4º do artigo 29 da
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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