TJAC 0004741-28.2013.8.01.0001
PENAL. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS. . PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO OU SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.Existindo elementos indevidamente fundamentados como circunstâncias judiciais negativas, deve-se proceder com a alteração da pena-base para o mínimo legal.
2.Processos criminais em andamento ou sem certificação de trânsito em julgado não podem ser usados para justificar a negativação das circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, isto porque estas requerem fundamentação concreta, afastando-se do meio abstrato (Súmula 444, do STJ).
3. O prejuízo econômico é inerente ao delito de estelionato, motivo pela qual essa fundamentação não é lícita para justificar o aumento da pena-base.
4.Somente quando o prejuízo econômico mostrar uma maior severidade é que ele servirá para fundamentar a circunstância judicial negativa das consequências do crime.
5. Alterada a pena-base para o mínimo legal, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
6. Apelo a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS. . PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO OU SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.Existindo elementos indevidamente fundamentados como circunstâncias judiciais negativas, deve-se proceder com a alteração da pena-base para o mínimo legal.
2.Processos criminais em andamento ou sem certificação de trânsito em julgado não podem ser usados para justificar a negativação das circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, isto porque estas requerem fundamentação concreta, afastando-se do meio abstrato (Súmula 444, do STJ).
3. O prejuízo econômico é inerente ao delito de estelionato, motivo pela qual essa fundamentação não é lícita para justificar o aumento da pena-base.
4.Somente quando o prejuízo econômico mostrar uma maior severidade é que ele servirá para fundamentar a circunstância judicial negativa das consequências do crime.
5. Alterada a pena-base para o mínimo legal, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
6. Apelo a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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