TJAC 0004743-27.2015.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, ou seja, acima do mínimo legal, está fundamentada na circunstância relativa à culpabilidade, com supedâneo na quantidade e natureza da droga apreendida, o que encontra consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
2.O afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve-se a dedicação à atividade criminosa, demonstrada pela expressiva quantidade de droga encontrada em poder do apelante. Convém registrar que tal constatação não implica afirmar tenha ocorrido bis in idem na dosimetria da pena, pois, no paradigma pretoriano, o Supremo Tribunal Federal se preocupou em evitar dupla valoração da quantidade de entorpecentes quanto da exasperação da pena-base, no dimensionamento, na modulação ou na definição do patamar da causa de diminuição prevista no § 4º, do Art. 33, da Lei 11.343/06, situação aqui não verificada, já que aquela circunstância não está servindo para dosar o quantum de incidência da referida minorante, mas, sim, para deixar de reconhecer afigura do tráfico privilegiado.
3. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, ou seja, acima do mínimo legal, está fundamentada na circunstância relativa à culpabilidade, com supedâneo na quantidade e natureza da droga apreendida, o que encontra consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
2.O afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve-se a dedicação à atividade criminosa, demonstrada pela expressiva quantidade de droga encontrada em poder do apelante. Convém registrar que tal constatação não implica afirmar tenha ocorrido bis in idem na dosimetria da pena, pois, no paradigma pretoriano, o Supremo Tribunal Federal se preocupou em evitar dupla valoração da quantidade de entorpecentes quanto da exasperação da pena-base, no dimensionamento, na modulação ou na definição do patamar da causa de diminuição prevista no § 4º, do Art. 33, da Lei 11.343/06, situação aqui não verificada, já que aquela circunstância não está servindo para dosar o quantum de incidência da referida minorante, mas, sim, para deixar de reconhecer afigura do tráfico privilegiado.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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