TJAC 0004745-94.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIMENTO.
Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) quando esta efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é necessário que ele preencha os requisitos do art. 44 do Código Penal. Ausentes um ou mais requisitos é defeso tal substituição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIMENTO.
Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) quando esta efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é necessário que ele preencha os requisitos do art. 44 do Código Penal. Ausentes um ou mais requisitos é defeso tal substituição.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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