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Jurisprudência


TJAC 0004747-37.2004.8.01.0070

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? FURTO SIMPLES ? CONDENAÇÃO ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU PRIVILÉGIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL ? INADMISSIBILIDADE. 1. Para o ofendido, pessoa de pequenas posses, a res representava muito, não podendo, neste caso, ser considerado de baixa potencialidade lesiva o delito praticado pelo apelante. 2. Embora tecnicamente primário, os autos confirmam a inclinação do recorrente para a prática delituosa, o que inviabiliza a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal. 3. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004747-37.2004.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Sem custas. Rio Branco, 03 de março de 2011.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 23/03/2011
Classe/Assunto : Assunto: Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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