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Jurisprudência


TJAC 0004752-52.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E MOTIVAÇÃO IDÔNEA NO AUMENTO DE PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Existindo nos autos provas robustas de que ambos os apelantes praticaram os crimes previstos na Lei de Drogas, deve ser mantida a condenação imposta pelo juízo a quo. 2. Os antecedentes criminais justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Incabível o afastamento da multa, eis que a condição financeira do Apenado já é levada em conta na fixação do valor unitário do dia-multa. 4. Ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, eventuais condenaçãos transitadas em julgado podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco