TJAC 0004757-16.2012.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. CONFIGURADA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. DESCARACTERIZADA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA A LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEMONSTRADA. AMPLA DEFESA. GARANTIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.DECADÊNCIA. PARCIALMENTE. RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA CREDORA. APELO DA EMPRESA EXECUTADA. DESPROVIDO. APELO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PROCEDENTE.
1. As provas juntadas aos autos demonstram a sucessão empresarial da empresa originariamente executada pela ora Apelante razão por que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, reconhecida a sucessão empresarial em singela instância, em decisão interlocutória transitada em julgado.
2. Na espécie, a Certidão de Dívida Ativa apresenta os requisitos necessários de vez que discriminados o valor original bem como multa, juros e correção monetária. Consta, também, a qualificação do devedor, a base legal, a data da inscrição e a origem e a natureza do crédito, logo, possível identificar com clareza todos os valores que estão sendo exigidos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Portando, escorreita a sentença que afastou a prescrição tendo em vista a constituição definitiva do crédito em janeiro de 2003 ao passo que manejada a execução fiscal no ano de 2005, com a citação da empresa executada no ano de 2006, ou seja, em data anterior ao termo final do prazo prescricional, no caso, janeiro de 2007.
4. De igual modo, na espécie, descaracterizada a prescrição intercorrente tendo em vista que o processo administrativo sujeito ao prazo prescricional (iniciado após a oportuna notificação do contribuinte) não restou paralisado por mais de 05 anos. Tampouco demonstrada a inércial da Fazenda Pública (Precedentes do STJ).
5. A constituição do crédito (momento da notificação do contribuinte) para efeitos decadenciais não coincide com prazo prescricional, ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito (quando transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação do auto de infração, sem insurgência do contribuinte, ou da conclusão da fase contenciosa quando a Administração Tributária julgará a impugnação apresentada).
6. No caso, notificada a empresa contribuinte no dia 23/12/2002 (p. 470), quando constituído o crédito tributário, encerrando o decurso do prazo decadencial. Neste aspecto, observado o art. 173, I do Código Tributário Nacional, pois somente os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até 01/01/1997 foram alcançados pela decadência.
7.Caracterizada a sucumbência recíproca,devem ser compensadas proporcionalmente as custas e honorários advocatícios 70% pela empresa Apelante e 30% pela Fazenda Pública.
8. Apelação da empresa executada desprovida e provido o recurso da Fazenda Pública.
9. Reexame necessário julgado procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0004757-16.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 03 de fevereiro de 2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. CONFIGURADA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. DESCARACTERIZADA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA A LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEMONSTRADA. AMPLA DEFESA. GARANTIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.DECADÊNCIA. PARCIALMENTE. RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA CREDORA. APELO DA EMPRESA EXECUTADA. DESPROVIDO. APELO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PROCEDENTE.
1. As provas juntadas aos autos demonstram a sucessão empresarial da empresa originariamente executada pela ora Apelante razão por que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, reconhecida a sucessão empresarial em singela instância, em decisão interlocutória transitada em julgado.
2. Na espécie, a Certidão de Dívida Ativa apresenta os requisitos necessários de vez que discriminados o valor original bem como multa, juros e correção monetária. Consta, também, a qualificação do devedor, a base legal, a data da inscrição e a origem e a natureza do crédito, logo, possível identificar com clareza todos os valores que estão sendo exigidos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Portando, escorreita a sentença que afastou a prescrição tendo em vista a constituição definitiva do crédito em janeiro de 2003 ao passo que manejada a execução fiscal no ano de 2005, com a citação da empresa executada no ano de 2006, ou seja, em data anterior ao termo final do prazo prescricional, no caso, janeiro de 2007.
4. De igual modo, na espécie, descaracterizada a prescrição intercorrente tendo em vista que o processo administrativo sujeito ao prazo prescricional (iniciado após a oportuna notificação do contribuinte) não restou paralisado por mais de 05 anos. Tampouco demonstrada a inércial da Fazenda Pública (Precedentes do STJ).
5. A constituição do crédito (momento da notificação do contribuinte) para efeitos decadenciais não coincide com prazo prescricional, ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito (quando transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação do auto de infração, sem insurgência do contribuinte, ou da conclusão da fase contenciosa quando a Administração Tributária julgará a impugnação apresentada).
6. No caso, notificada a empresa contribuinte no dia 23/12/2002 (p. 470), quando constituído o crédito tributário, encerrando o decurso do prazo decadencial. Neste aspecto, observado o art. 173, I do Código Tributário Nacional, pois somente os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até 01/01/1997 foram alcançados pela decadência.
7.Caracterizada a sucumbência recíproca,devem ser compensadas proporcionalmente as custas e honorários advocatícios 70% pela empresa Apelante e 30% pela Fazenda Pública.
8. Apelação da empresa executada desprovida e provido o recurso da Fazenda Pública.
9. Reexame necessário julgado procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0004757-16.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 03 de fevereiro de 2015.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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