TJAC 0004774-60.2009.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. APREENSÃO DE BEM NO INTERESSE DO PROCESSO. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE LEGITIMA A DEVOLUÇÃO. 1. Suscitada preliminar de inadequação de via eleita, constatando-se que se confunde com o mérito mandamental, impede que se faça análise conjunta da matéria. 2. Para que se determine a apreensão de bem fundado no art. 118, do CPP, é indispensável declinar as razões pelas quais o bem apreendido interessa ao processo, fundamentado-se, ainda que minimamente, para que se conheça os motivos que ensejam a medida. 3. Verificando-se, no caso vertente, que o bem da impetrante (veículo automotor) foi apreendido no interesse do processo, não tendo sido apresentado no que interessa o bem ao processo, a manutenção da medida é descabida. Assim, impõe-se a liberação do bem, com a consequente devolução à impetrante. 4. Segurança concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. APREENSÃO DE BEM NO INTERESSE DO PROCESSO. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE LEGITIMA A DEVOLUÇÃO. 1. Suscitada preliminar de inadequação de via eleita, constatando-se que se confunde com o mérito mandamental, impede que se faça análise conjunta da matéria. 2. Para que se determine a apreensão de bem fundado no art. 118, do CPP, é indispensável declinar as razões pelas quais o bem apreendido interessa ao processo, fundamentado-se, ainda que minimamente, para que se conheça os motivos que ensejam a medida. 3. Verificando-se, no caso vertente, que o bem da impetrante (veículo automotor) foi apreendido no interesse do processo, não tendo sido apresentado no que interessa o bem ao processo, a manutenção da medida é descabida. Assim, impõe-se a liberação do bem, com a consequente devolução à impetrante. 4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Data da Publicação
:
08/01/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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