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Jurisprudência


TJAC 0004783-22.2009.8.01.0000

Ementa
V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados, desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004. Constatado o desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, em atenção a diversos precedentes desta Câmara Cível a respeito da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame. 3. Exsurge legítima a capitalização mensal da taxa de juros desde que ajustada pelas partes, situação esta que refoge à espécie em exame tendo em vista a natureza do contrato - de adesão - resultando no prejuízo à autonomia da vontade. Agravo de Instrumento provido, em parte. V.v. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS. REDUÇÃO. Não é cabível, em sede de Agravo de Instrumento, a análise da metodologia de cálculos adotada pela instituição bancária. Porém, considerando que a existência da dívida é fato incontroverso e que a suspensão integral dos descontos das parcelas pode ocasionar prejuízo às partes, cabível sua redução em 50% (cinquenta por cento), até o julgamento final do mérito pelo Juízo a quo. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/04/2010
Data da Publicação : Ementa: V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. Na hipótese de revisão de contra
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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