TJAC 0004788-65.2014.8.01.0001
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Nulidades. Inexistência. Autoria. Provas. Existência.
- Verificando-se que na revogação da suspensão condicional do processo e no recebimento da Denúncia foram observados os requisitos legais e os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, afasta-se o argumento de nulidade processual.
- Na Denúncia estão contemplados os requisitos previstos na legislação processual penal, não sendo a hipótese de sua rejeição por ser inepta ou por ausência de justa causa para a Ação Penal.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante praticou lesão corporal culposa ao conduzir veículo automotor.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004788-65.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Nulidades. Inexistência. Autoria. Provas. Existência.
- Verificando-se que na revogação da suspensão condicional do processo e no recebimento da Denúncia foram observados os requisitos legais e os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, afasta-se o argumento de nulidade processual.
- Na Denúncia estão contemplados os requisitos previstos na legislação processual penal, não sendo a hipótese de sua rejeição por ser inepta ou por ausência de justa causa para a Ação Penal.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante praticou lesão corporal culposa ao conduzir veículo automotor.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004788-65.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
03/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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