TJAC 0004791-17.2014.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATO TÍPICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 179, DO CP. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO RECURSAL.
Muito embora a conduta do apelante seja típica, esta se subsume ao delito de fraude à execução (art. 179, do Código Penal), posto que o agente, mesmo ciente da restrição ao bem feita pelo juízo, o alienou para não viesse a ser responsabilizado civilmente.
A ausência de condição de procedibilidade recursal impõe a extinção da punibilidade do autor, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, eis que o delito de fraude à execução somente se procede mediante queixa crime, a qual não foi formulada no prazo legal.
Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATO TÍPICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 179, DO CP. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO RECURSAL.
Muito embora a conduta do apelante seja típica, esta se subsume ao delito de fraude à execução (art. 179, do Código Penal), posto que o agente, mesmo ciente da restrição ao bem feita pelo juízo, o alienou para não viesse a ser responsabilizado civilmente.
A ausência de condição de procedibilidade recursal impõe a extinção da punibilidade do autor, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, eis que o delito de fraude à execução somente se procede mediante queixa crime, a qual não foi formulada no prazo legal.
Apelo provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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