TJAC 0004794-40.2012.8.01.0002
VV. Apelação Criminal. Furto. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Improvimento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Recurso improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa é a sua redução.
2. Não há como se afastar o reconhecimento da agravante da reincidência ante a presença de condenação transitada em julgado anteriormente aos fatos ora em apuração.
3. O fato de o apelante ser reincidente impede a fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da reprimenda.
4. A reincidência também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44, II, do Código Penal).
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004794-40.2012.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 19 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Improvimento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Recurso improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa é a sua redução.
2. Não há como se afastar o reconhecimento da agravante da reincidência ante a presença de condenação transitada em julgado anteriormente aos fatos ora em apuração.
3. O fato de o apelante ser reincidente impede a fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da reprimenda.
4. A reincidência também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44, II, do Código Penal).
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004794-40.2012.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 19 de novembro de 2015
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão