TJAC 0004800-11.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A pena-base foi dosada acima do mínimo legal, com fundamento na culpabilidade e na conduta social do apelante, estando em consonância com o Art. 59, do Código Penal.
Por decorrer de expressa previsão legal, inexiste ilegalidade na utilização da reincidência como agravante e para justificar o afastamento do tráfico privilegiado, pois é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas da dosimetria da pena, gerando efeitos diversos.
Diante da reprimenda aplicada (07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão) e do status de reincidente do apelante, o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, deve ser o fechado.
Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A pena-base foi dosada acima do mínimo legal, com fundamento na culpabilidade e na conduta social do apelante, estando em consonância com o Art. 59, do Código Penal.
Por decorrer de expressa previsão legal, inexiste ilegalidade na utilização da reincidência como agravante e para justificar o afastamento do tráfico privilegiado, pois é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas da dosimetria da pena, gerando efeitos diversos.
Diante da reprimenda aplicada (07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão) e do status de reincidente do apelante, o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, deve ser o fechado.
Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão